EMPRESAS EM CRISE - Suspensão do pagamento de acordo trabalhista em virtude da Covid-19
- Anna Karollyne Assis
- 8 de abr. de 2020
- 1 min de leitura
O crédito trabalhista tem caráter alimentar, conforme expresso no art. 100, §1, da Constituição Federal. Razão pela qual, possui preferência em relação a outros créditos.
Mas face a pandemia da #Covid-19 (#coronavirus), seria possível pleitear a suspensão do pagamento das parcelas de acordos trabalhistas? Em decisão inédita, o juiz da 23ª vara do trabalho de Porto Alegre suspendeu o pagamento das parcelas de acordo até o final da pandemia.
Segundo entendimento do magistrado, ambas as partes foram igualmente prejudicadas pelo evento. Urge salientar, que neste caso a atividade empresarial da Reclamada é a produção de eventos, e devido a pandemia da #covid-19, teve todos seus eventos cancelados, ou seja, a receita da empresa sofreu uma redução exponencial.
Assim, em observância ao tipo societário, atividade empresarial desempenhada, projeções econômicas, bem como, aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, então o pedido pode ser uma alternativa.
No ordenamento jurídico brasileiro, não há previsão legal para suspensão do pagamento de acordos trabalhistas, mas a decisão do magistrado de Porto Alegre abre precedente.
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